16 de fevereiro de 2018

Manifesto da Cultura Caiçara

MANIFESTO DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS CAIÇARAS EM
REPÚDIO À LEI ESTADUAL N° 16.290/2016 E DEMAIS LEGISLAÇÕES QUE INSTITUEM A SEMANA EM TORNO DO DIA 15
DE MARÇO COMO SEMANA DA CULTURA CAIÇARA NO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIOS.


APRESENTAÇÃO:

        Nós Comunidades Tradicionais Caiçaras, da Coordenação Nacional de Comunidades Tradicionais Caiçaras, do Comitê de Salvaguarda do Fandango Caiçara, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, integrantes de diversos grupos culturais e artísticos, entre outras organizações comunitárias, MANIFESTAMOS repúdio veemente à lei estadual Lei n° 16.290, de 20/07/2016 que dispõe sobre a inclusão no Calendário Turístico do Estado a" Semana da Cultura Caiçara", na região da Baixada Santista, Vale do Ribeira e demais municípios, assim como às legislações municipais que instituíram sem consulta prévia a data de 15 de março ou outras datas em período de quaresma como dia do caiçara.
           Entendemos a importância da existência de legislações específicas para valorizar nossa cultura e sem desmerecer a iniciativa, solicitamos que a lei que dispõe sobre a semana da cultura caiçara, assim as demais que dispõem sobre o dia do caiçara em 15 de março ou em período de quaresma, sejam revistas, pois não refletem, nem representam o interesse legítimo da população caiçara, e ainda, que as comunidades sejam ouvidas e que sejam protagonistas nesses projetos que lhes dizem respeito e as afeta diretamente.

SOBRE AS LEIS QUE INSTITUEM O DIA DO CAIÇARA E A SEMANA DA CULTURA CAIÇARA:

        As revisões se fazem necessárias devido ao desrespeito ocorrido à nossa cultura, uma vez que a data [15 de março] em que se celebra o dia do caiçara e a Semana de Cultura Caiçara nos municípios e estado paulista, NÃO NOS REPRESENTA ENQUANTO COMUNIDADES TRADICIONAIS CAIÇARAS, ressalta-se, PORÉM, que esta data não tem consentimento das comunidades caiçaras de diferentes municípios, entendemos PORTANTO que, as referidas datas em que tais ações evidenciam a cultura caiçara, acaba não representando esse segmento, tendo em vista as leis estabelecerem um período de comemoração que coincide com a Quaresma. A Quaresma, trata-se de um período em que a cultura tradicional impõe algumas restrições quanto a realização de alguns dos costumes relacionados ao mar e ao mato, a alimentação, caça e pesca, e mesmo quanto ao Fandango Caiçara, que é reconhecido como Patrimônio Imaterial do Brasil, não acontece durante estes dias, sendo realizado somente no período entre a páscoa e o carnaval.
        Ao nos manifestarmos contrários ao período de comemoração do dia e semana do caiçara, estabelecidos por lei, afirmamos que a cultura caiçara quer permanecer assim, respeitando essa tradição secular, independente do mercado cultural e suas imposições capitalistas.
        Nesse sentido evidenciamos o desrespeito às tradições caiçaras, uma vez que não podemos nos fazer presente com as manifestações de nossa cultura, entendendo que os próprios objetivos da referida Semana de Cultura Caiçara no condizente a autenticidade e autoidentificação não se efetuam, pois não cumprem ainda sua função de “apresentar o novo sem tirar os olhos das tradições de um povo que mantém sua resistência”.

AO SANCIONAR AS REFERIDAS LEIS O LEGISLATIVO E O EXECUTIVO NÃO CONSIDERARAM OS EXPOSTOS ABAIXO:

● A Constituição Federal de 1988, que reconhece os direitos culturais do Brasil e tutela os artigos 215 e 216, o patrimônio material e imaterial construído e praticado pelos diversos grupos que compõem o Estado pluriétnico brasileiro, desconsiderando costumes culturais que não podem ser alterados contrariando dos mais antigos aos mais jovens, algo que vá contra os direitos
consuetudinários dos modos de ser, viver, celebrar, existir;

● O Decreto nº 6.040/2007, que conceitua e define que povos e comunidades tradicionais são “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”, definição com a qual as Comunidades Caiçaras se identificam;

● O registro do Fandango Caiçara pelo IPHAN através do processo nº 01450.014268/2008-59 em 29/11/2012 que apoia a não manifestação de Fandango Caiçara durante o período de quaresma (quarta-feira-de-cinzas até a Páscoa) devido às crenças religiosas de parte das comunidades caiçaras;

● A consulta aos representantes designados pelas comunidades e reconhecidos pelo Decreto nº 8.750/2016 que regulamenta o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, assegurando expressamente ao segmento caiçara representatividade neste espaço;

● A consulta livre, prévia e informada, desrespeitando a CONVENÇÃO 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), da qual o Brasil é signatário.

        Portanto tal data e a regulamentação que a mesma tenta implementar não tem validade popular, cultural, pois versa sobre aspecto cultural e não a compreende como um todo. Perde o sentido de existência a regulamentação pelo seu próprio conteúdo conflituoso de origem.

ENCAMINHAMENTOS:

● Criar uma comissão para revisão das Legislações Municipais, bem como do estado paulista que instituem o dia do caiçara e a semana de cultura caiçara em períodos de quaresma, com participação de representantes indicados pelas comunidades e pelas instituições representativas estadual e nacional;

● Abrir um ciclo de debates/discussões em torno da propositura de uma nova data para a celebração do dia e semana da cultura caiçara nos municípios, que verdadeiramente represente a manifestação das comunidades, respeitando as especificidades de cada município, mas que a nível estadual represente de forma ampla o território caiçara.

        Pleiteamos com esse manifesto o apoio do legislativo e executivo dos municípios e do Estado para possíveis soluções.

Sem mais, dispomo-nos.
Assinam esta Carta Aberta das Comunidades Caiçaras:

Coordenação Nacional de Comunidade Tradicionais Caiçaras (CNCTC) - RJ- SP- PR
Comitê Nacional de Salvaguarda do Fandango Caiçara - RJ-SP-PR
Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais. (CNPCT) - BR
Associação para Preservação e Recuperação da Mata Atlântica “com gente dentro” (PROMATA) - SP
Movimento dos Pescadores Artesanais do Litoral do Paraná (MOPEAR) - PR
União dos Moradores da Juréia (UMJ) - Iguape - Peruíbe/SP
Fórum de Comunidades Tradicionais (FTC) - Angra dos Reis- Paraty-Ubatuba/SP- RJ
Grupo Cirandeiro de Parati - Paraty RJ
Grupo Ciranda de Tarituba (Associação Cultural Recreativa e Folclórica de Tarituba) - Paraty RJ
Grupo Manema - Peruíbe e Iguape/SP
Grupo Fandango Caiçara de Ubatuba - Ubatuba/SP
Geração Fandangueira do Prelado - Iguape/SP
Associação Amigos Remadores da Canoa Caiçara (AARCCA) - Ubatuba/SP
Associação Mandicuéra de Cultura Popular (Mandicuéra) - Paranaguá/PR
Grupo Fandanguará - Guaraqueçaba/PR
Grupo Canutilho Temperado - Guaraqueçaba/PR
Grupo Raízes Fandangueiras de Superagui - Guaraqueçaba/ PR
Associação Chão Caiçara - São Sebastião/SP
Comunidades Tradicionais do Arquipélago de Ilhabela - Ilhabela/SP
Associação Amigos de Bairro do Portinho - Ilhabela/SP
Associação dos Remanescentes da Comunidade Quilombo de Caçandoca - Ubatuba/SP

Escrito em território das Comunidades Tradicionais Caiçaras em 15 de fevereiro de 2018.

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